A Importância do Planejamento Sucessório
O planejamento sucessório é uma ferramenta essencial para garantir a organização e a segurança do seu patrimônio, minimizando conflitos familiares e burocracias futuras. Ao planejar
Áreas de Atuação
Nosso foco de atuação é em Direito Imobiliário.
O Escritório
Um escritório que preza pela excelência.
Conheça nossa Fundadora
A Dra. Josiane Borguezan atua como advogada há mais de 10 anos. Especialista em Novo Civil e Processo Civil pela Universidade do Planalto Catarinense – UNIPLAC, 2009 e Bacharel em Direito pela Universidade do Planalto Catarinense – UNIPLAC, 2008. Recentemente concluiu sua pós-graduação em duas especializações: Direito Notarial e Registral e Direito e Negócios Imobiliários, ambos pela Ibmec – São Paulo/2023, capacitando-a, inclusive, ao Ensino Superior. E ainda, está cursando uma nova pós-graduação com foco em Holding e Proteção de Patrimônio Família-Empresa. Além de sua formação, ela realizou diversos outros cursos na área jurídica e em Programação Neurolinguistica.
Uma profissional fiel ao que acredita, que está sempre disposta a ajudar quem precisa e que busca a excelência com foco no resultado.
Perguntas Frequentes
O inventário deve ser aberto dentro do prazo de 60 dias a contar da data do óbito do autor da herança, caso contrário, o cônjuge do falecido não poderá casar-se novamente, exceto por regime de separação total de bens;
Os herdeiros não poderão vender, alugar, doar, transferir ou realizar qualquer outro tipo de negócio, com os bens; Quando o herdeiro morrer os bens não poderão ser compartilhados com os respectivos filhos; Será cobrada multa do ITCMD. (Lei 10.705, art. 21)
Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a prescrição aplicável à pretensão de um fiador de exercer direito de regresso contra o locatário é a mesma que o locador teria para reclamar o pagamento dos aluguéis. Corroborando com esta decisão, a ministra citou acórdão recente da Terceira Turma, que entendeu que o prazo prescricional garantido ao fiador, para pleitear o ressarcimento dos valores gastos, é o mesmo aplicável à relação jurídica originária, modificando-se tão somente o sujeito ativo (credor) e também o termo inicial do lapso prescricional – que, no caso, será a data do pagamento da dívida pelo fiador. Fonte: STJ (REsp 1769522)
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