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Nosso foco de atuação é em Direito Imobiliário.

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Conheça nossa Fundadora

A Dra. Josiane Borguezan atua como advogada há 10 anos. MBA em Vendas, Negociação e Resultados pela Pontifíca Universidade Católica RS, Especialista em Novo Civil e Processo Civil pela Universidade do Planalto Catarinense – UNIPLAC,  2009 e Bacharel em Direito pela Universidade do Planalto Catarinense – UNIPLAC, 2008. Além de sua formação, ela realizou diversos outros cursos na área jurídica e em Programação  Neurolinguistica.

Uma profissional fiel ao que acredita, que está sempre disposta a ajudar quem precisa e que busca a excelência com foco no resultado.

atendimentos@borguezanadvocacia.com.br

Perguntas Frequentes

Usucapião é a maneira pela qual, através de uma ação judicial uma posse se converte em propriedade. Existem vários tipos de usucapião, cada qual para uma situação específica. Nossos advogados mostram os principais: 
O Usucapião extraordinário exige posse mansa e pacífica com animus domini pelo prazo de 15 anos. Não é necessário justo título e nem boa-fé. Segundo a advogada Dra. Josiane Borguezan, “quando o imóvel é usado para produção ou moradia, o prazo poderá ser abreviado para 10 anos”.  O usucapião especial urbano pode ser requerido em imóveis com 250 metros quadrados ou menos, devendo ser usado para moradia da família. A advogada Dra. Josiane Borguezan, explica ainda que “o possuidor não poderá ter outros imóveis em seu nome”. O usucapião constitucional rural exige que o imóvel se encontre em área rural, que seja usado para moradia ou produção e que a área seja igual ou inferior a 50 hectares (50 mil metros). 
  1. LOCALIZAR OS ANTIGOS PROPRIETÁRIOS (donos ou herdeiros) e pedir para a escritura ser lavrada (emitida), e depois, apresentar o título de compra (ou seja, a escritura) para comprovar a negociação e fazer o registro de propriedade na matrícula do imóvel.

  2. USUCAPIÃO: Desde que comprovada a posse prolongada do bem, e preenchidos os demais requisitos. É um modo originário de aquisição da propriedade, ou seja, será como se o imóvel não tivesse nenhum outro dono anteriormente.

  3. Se o imóvel for de uma pessoa falecida, será necessário abrir um inventário primeiro, para depois concluir a regularização.
Tendo em vista, que não há qualquer previsão legal que impeça a USUCAPIÃO de área inferior ao que o plano diretor determina como lote mínimo. E o posicionamento do STF sobre o tema, em sede de Recurso Extraordinário, com repercussão geral, já se manifestou no ano de 2015, afirmando que “preenchidos os requisitos do art. 183 da Constituição Federal, o reconhecimento do direito à usucapião especial urbana não pode ser obstado por legislação infraconstitucional que estabeleça módulos urbanos na respectiva área em que situado o imóvel (dimensão do lote). (STF – RE N. 422.349-RS). 

Desta forma, a resposta é: SIM, posso usucapir imóvel com área inferior ao que o plano diretor municipal determina como lote mínimo. 

O inventário deve ser aberto dentro do prazo de 60 dias a contar da data do óbito do autor da herança, caso contrário, o cônjuge do falecido não poderá casar-se novamente, exceto por regime de separação total de bens; 
Os herdeiros não poderão vender, alugar, doar, transferir ou realizar qualquer outro tipo de negócio, com os bens; Quando o herdeiro morrer os bens não poderão ser compartilhados com os respectivos filhos; Será cobrada multa do ITCMD. (Lei 10.705, art. 21) 

No caso, apesar de não ter sido realizado o inventário, entendeu-se que o herdeiro (coproprietário) tem direito ao recebimento de alugueres na proporção de sua parte ideal, já que não usufrui do bem, não podendo ser prejudicado em razão disso. Decisão confirmada pela 10ª Câmara de Direito Privado do TJSP, a qual manteve a condenação de um homem e sua família a pagarem aluguel ao irmão deste, por utilizar exclusivamente o imóvel herdado após a morte dos pais deles. 

Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a prescrição aplicável à pretensão de um fiador de exercer direito de regresso contra o locatário é a mesma que o locador teria para reclamar o pagamento dos aluguéis. Corroborando com esta decisão, a ministra citou acórdão recente da Terceira Turma, que entendeu que o prazo prescricional garantido ao fiador, para pleitear o ressarcimento dos valores gastos, é o mesmo aplicável à relação jurídica originária, modificando-se tão somente o sujeito ativo (credor) e também o termo inicial do lapso prescricional – que, no caso, será a data do pagamento da dívida pelo fiador. Fonte: STJ (REsp 1769522)

Notificação Extrajudicial, é um documento com o objetivo de pedir algo a outra parte. Pode ser utilizado para a cobrança de uma dívida, para requerer a desocupação de um imóvel, a cessação ou execução de um ato específico, alertando o notificado sobre as  consequências caso o pedido não seja atendido. Sobretudo, trata-se de um instrumento jurídico que visa possibilitar uma composição amigável (evitando uma demanda judicial, cujo procedimento é muito mais caro e demorado). Porém, mesmo que não se consiga um acordo, a notificação servirá de prova documental para fundamentar uma futura ação judicial.
Contrato de Compra e Venda: Acordo escrito entre as partes, que não prova que você é dono do imóvel. Escritura Pública do imóvel: Documento realizado no cartório de notas, que prova que você é dono do imóvel onde mora.  Matrícula do imóvel: Número individual do imóvel obtido no Cartório de Registro de Imóveis.

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