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Usucapião Extrajudicial: Como Funciona e Quem Tem Direito?

Antes de falar sobre como funciona o usucapião extrajudicial, é bom relembrar o que é usucapião, que nada mais é que uma das formas de aquisição de alguns direitos reais, como o direito de propriedade.
A principal característica do usucapião, é que a pessoa se torna dona por ter passado certo tempo na posse mansa e pacífica daquele bem. Existem outros requisitos, mas esse é o principal.


Dito isso, podemos falar sobre a modalidade extrajudicial do usucapião. Ele se caracteriza quando se obtém a concordância dos envolvidos. Neste caso, não haverá disputa entre os interessados e o registro pode ser realizado pelo Registro de Imóveis.


Diferente do usucapião por meio de ações judiciais, que são necessárias quando há disputa. Ou seja, quando algum interessado não concorda com o usucapião a favor do possuidor.
Quanto tempo precisa ter para pedir usucapião extrajudicial?
Quanto a essa questão, a resposta muda de acordo com o caso apresentado pelo interessado. A lei prevê diferentes situações de usucapião e para cada uma existe um prazo.
Em relação aos imóveis:

  • O maior prazo é de 15 anos (usucapião extraordinária, artigo 1.238, Código Civil);
  • Usucapião em 10 anos (usucapião ordinária, artigo 1.242, Código Civil);
  • Em 5 anos (usucapião especial, artigos 1.239 e 1.240, Código Civil);
  • Usucapião especial familiar (conhecida por “abandono de lar”, artigo 1.240-A, Código Civil), que se completa em 2 anos.

Pelas diversas situações que a lei prevê, é importante uma análise feita por um advogado especialista, a fim de afirmar se determinada situação se enquadra em uma opção ou em outra.

Onde Fazer o Pedido e Quem Tem Direito de Pedir?

O pedido deverá ser feito perante o Ofício de Registro de Imóveis da Comarca em que estiver localizado o imóvel objeto do usucapião.
O pedido de usucapião extrajudicial deve ser feito por aquele que tem a posse atual do imóvel.


Pode acontecer de o imóvel estar na posse de mais de uma pessoa, como cônjuge, irmãos ou sócios. Neste caso, cada um pode requerer o usucapião extrajudicial e se o requerimento não for apresentado por todos, os demais deverão ser notificados para se manifestarem.


Entretanto, o interessado, ou os interessados devem apresentar um requerimento, por meio de um advogado que deverá anexar alguns documentos (de acordo com o caso apresentado por ele), como:

  • Endereçar ao Ofício de Registro de Imóveis competente;
  • Qualificação das partes a mais completa possível;
  • Estabelecer a modalidade de usucapião (Ordinária; extraordinária; especial Urbana e Especial Rural);
  • Se houver cessão de direitos possessórios, qualificar todas as partes e constar a data de cada cessão;
  • Expor os fatos que fundamentam o pedido;
  • Mencionar o início da posse e o modo de aquisição e as características da posse, constar se houver, a existência de construção ou de qualquer outra benfeitoria e suas respectivas datas;
  • A descrição completa do imóvel, seu endereço, inscrição imobiliária Municipal e indicação de sua respectiva matrícula ou transcrição, se houver.
  • Atribuir valor ao imóvel;
  • Requerer a notificação dos interessados, para que se manifestem no prazo de 15 dias, incluindo a Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal.
  • Além dessas informações necessárias, devido a um provimento do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) e a Lei 6.015/73, é exigido mais um rol de documentos que devem ser apresentados, que são eles:
  • Ata notarial;
  • Planta e memorial descritivo assinado por profissional habilitado;
  • Prova de Anotação de Responsabilidade Técnica, feita pelo profissional no respectivo conselho de ­fiscalização profissional, além da prova de recolhimento da taxa;
  • Anuência, eventualmente obtida pelo requerente, dos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel objeto da usucapião e nas matrículas dos imóveis confinantes, mediante assinatura no memorial descritivo;
  • A forma de aquisição da posse ou quaisquer outros documentos que demonstrem o início e a sequência da cadeia possessória e a data;
  • Certidões negativas dos distribuidores cíveis da Justiça Estadual e da Justiça Federal do local da situação do imóvel e do domicílio do requerente, cônjuges ou companheiros, e ainda, em caso de sucessão da posse, as certidões também deverão ser emitidas em nome dos possuidores, cônjuges ou companheiros, demonstrando a inexistência de ações que caracterizem oposição à posse do imóvel;
  • Descrição georreferenciada nas hipóteses previstas na Lei n. 10.267, de 28 de agosto de 2001, e nos decretos regulamentadores (Artigo 4º, V, do Provimento 65 do CNJ);
  • Procuração outorgada ao advogado pelos requerentes e por seus cônjuges ou companheiros;
  • Certidão dos órgãos municipais e/ou federais que demonstre a natureza urbana ou rural do imóvel usucapiendo, nos termos da Instrução Normativa Incra n. 82/2015 e da Nota Técnica Incra/DF/DFC n. 2/2016, expedida até trinta dias antes do requerimento (Artigo 4º, VIII do Provimento 65 do CNJ);

Por fim, importante ressaltar para que o procedimento seja o mais rápido possível, é necessário cumprir todos os requisitos exigidos por lei e se atentar a cada detalhe que eventualmente o Registro de Imóveis de sua região possa solicitar. Dessa forma, evitam-se devolutivas e seu registro ficará pronto dentro de pouco tempo.


Vale o destaque que essa modalidade de usucapião feito diretamente nos serviços notariais e de registro de imóveis, sem dúvida foi um grande avanço nos quesitos de economia e rapidez e surgiu com a finalidade de reduzir o volume de demandas no Poder Judiciário. A ideia é levar para a esfera administrativa aquilo que não envolve discussão.

Se deseja saber mais sobre esse assunto ou precisa de ajuda? Deixe o seu comentário abaixo que a nossa equipe terá um enorme prazer em ajudá-lo.

4 respostas

    1. Olá, como vai? Neste caso precisaríamos de mais informações.
      Poderia nos enviar um WhatsApp para o n° 49 9165-4007? Assim analisamos melhor o seu caso!

  1. Olá boa noite esse usucapião vale somente para casas, moro num apt financiado pela caixa minha casa minha vida ,e estamos com vários proplemas aqui ..estrutural , invasão, e vai completar 10 anos ano quem 2021 e a caixa nos abandonou sem nenhum auxílio , eu gostaria muito de sair daqui mas não consigo porque não tenho a escritura eu posso fazer esse usucapião?

    1. A cobrança de emolumentos, no estado de Santa Catarina, está regulada pela Lei 755 de 26 de dezembro de 2019. Todos os valores cobrados pelas serventias extrajudiciais do estado precisam estar de acordo com o valores previstos neste diploma legal. Pelo que entendemos da pergunta, o senhor protocolou uma partilha de divórcio para que fosse realizado o registro de um bem, que o senhor adquiriu por herança, e que ficará para o senhor com o divórcio. Partilha de divórcio é um ato de registro. Se foi isso, o ato deve ser cobrado pelo valor do bem que coube ao senhor. As frações dos seus irmãos não entram no cálculo. De qualquer modo, cobra-se pelo valor da sua fração. Orientamos que, para maiores informações, e para uma análise mais cuidadosa, nos seja apresentado a documentação que o senhor tem em mãos, como recibos de pagamento e a partilha.

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