Como funciona a nova modalidade de causa de suspensão dos prazos de usucapião
Antes de entender como funciona a suspensão dos prazos de usucapião, é importante entender a palavra e como ela é empregada na prática, embora seja algo tão comumente usado. O usucapião é um direito que uma pessoa adquire na posse de um imóvel porque utilizou o espaço por um tempo determinado, contínuo e incontestadamente. No caso de imóvel propriamente dito, qualquer bem, desde que não seja público, pode ser adquirido por meio do usucapião.
Existem algumas modalidades de usucapião. Elas são divididas entre modalidades para bens móveis e para bens imóveis. Para bens imóveis, o usucapião pode ser extraordinário, ordinário, especial rural, especial urbano, coletivo e especial familiar. Já para bens móveis, ele tem a modalidade ordinária ou extraordinária. Cada uma delas apresenta um tempo mínimo em que a pessoa precisa ter ocupado o imóvel.
Fato é que a pandemia do novo coronavírus atingiu todas as instâncias, inclusive, as relações jurídicas, refletindo na questão do usucapião, por exemplo. A crise gerou a necessidade da criação de uma lei provisória para dar mais segurança jurídica em relações de direito privado.
Entre outras questões, a legislação prevê a interrupção dos prazos para adquirir uma propriedade desde a vigência da lei até o fim dos efeitos provocados pela Covid-19. Tendo-se em mente que o usucapião se fundamenta no cumprimento de uma função de posse, não seria uma exigência do proprietário daquele bem, seja móvel ou imóvel, evitar a consumação do prazo de usucapião pelo possuidor, devido ao momento que vivemos e que é alheio à sua vontade.
A descrição dessas questões estão no artigo 3º e, principalmente, no artigo 10º da legislação.
Artigo 10º: “Art. 10. Suspendem-se os prazos de aquisição para a propriedade imobiliária ou mobiliária, nas diversas espécies de usucapião, a partir da vigência desta Lei até 30 de outubro de 2020”.
O objetivo da legislação é deixar clara a suspensão dos prazos de usucapião para possibilitar uma segurança jurídica maior. Essa iniciativa busca criar mais uma causa de suspensão do prazo para consumar o usucapião, além das que já são tratadas no Código Civil, no entanto, com vigência apenas até o dia 10 de outubro de 2020, isto é, durante os período previsto dos efeitos da pandemia do novo coronavírus na liberdade de locomoção e na vida das pessoas.
No entanto, é preciso também estar atento para algumas questões no que diz respeito a essa decisão. É possível, por exemplo, que alguém, observando que não há movimentação em algum terreno cercado, principalmente nesse período em que a circulação de pessoas diminuiu, comece uma ocupação no imóvel. Como não há início de contagem do prazo para o usucapião, qualquer que seja a sua modalidade, não há como o dono do imóvel evitar a ocupação.
Outra observação que pode ser feita é a respeito da restrição da norma apenas ao usucapião como aquisição de propriedade. A legislação não leva em consideração o usucapião em situação de servidão, usufruto, superfície, laje, entre outros.
É precisa estar sempre atento ao que vem acontecendo diante da pandemia do novo coronavírus também na área do direito, afinal, muitas medidas provisórias é legislações provisórias estão sendo implantadas para dar um melhor fluxo à economia e à vida das pessoas nesse momento. Um advogado é sempre importante nas situações de dúvidas e incertezas, então sempre esteja atento para acionar um especialista quando necessário.
Nós, do Advocacia Borguezan estamos prontos para te ajudar em qualquer dúvida. Ficou alguma questão? Entre em contato conosco. Converse com a nossa equipe sem compromisso através do Whatsapp. 👊