Uma decisão recente da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fortalece os direitos dos corretores de imóveis ao reconhecer que a comissão é devida àquele que conecta as partes, ainda que não participe do fechamento do negócio.
📌 Entenda o caso
No caso julgado, uma corretora intermediou a negociação de um terreno inicialmente com 13.790 m². Posteriormente, sem sua participação, a venda foi concretizada por uma área maior: 57.119,26 m². A Justiça local negou o direito à comissão sobre a totalidade, mas o STJ reformou a decisão.
📖 O que decidiu o STJ
Segundo o relator, ministro Moura Ribeiro, o contrato de corretagem é bilateral, oneroso e consensual. A corretora tem direito à comissão se foi responsável pela aproximação das partes, independentemente de ter participado das fases finais da venda.
Assim, o STJ reafirma que a mediação do corretor não é detalhe, mas sim parte fundamental da negociação.
✅ Impactos da decisão
- • Fortalece a segurança jurídica dos corretores;
- • Reprime práticas oportunistas de exclusão do profissional na fase final da negociação;
- • Redefine os limites entre ética, formalidade e reconhecimento da mediação;
📄 Como se proteger
Corretores devem:
- • Registrar cada atendimento e contato com clientes;
- • Firmar contrato de corretagem com cláusula de exclusividade;
- • Estabelecer cláusula de proteção de comissão por pelo menos 180 dias após apresentação;
⚖ Jurisprudência citada
STJ – REsp 2.078.780/SP – Relator: Min. Moura Ribeiro – Terceira Turma – Julgado em 09/07/2025
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