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Inventário Extrajudicial: prazo, multas e por que não deixar para depois

Muitos herdeiros não sabem, mas o inventário deve ser iniciado em até 60 dias após o falecimento do ente querido. Caso esse prazo seja ultrapassado, a lei prevê a aplicação de multa sobre o ITCMD (imposto de transmissão causa mortis e doação), que varia conforme a legislação de cada Estado.

Deixar para depois pode gerar não só custos maiores, como também problemas práticos. Isso porque, enquanto o inventário não for feito, os bens ficam “travados”: não podem ser vendidos, transferidos ou utilizados formalmente pelos herdeiros.

O inventário extrajudicial é uma forma simples e ágil de evitar essas complicações. Realizado em cartório, com advogado acompanhando, ele é possível sempre que:

  • Todos os herdeiros são maiores de idade;
  • Não há conflitos entre eles;
  • Não existe testamento válido em vigor;
  • Todos estão de acordo sobre a divisão dos bens.

Nesse modelo, a partilha é feita em questão de dias ou semanas, sem necessidade de processo judicial, o que reduz custos e evita desgastes emocionais.

Além disso, em Santa Catarina existe uma norma específica (Art. 1.230 do Código de Normas da CGJ/TJSC) que permite o inventário extrajudicial até mesmo com herdeiro menor, desde que observadas regras de proteção à sua cota-parte e comunicação ao Ministério Público.

Por isso, o ideal é não esperar. Quanto mais cedo o inventário é iniciado, mais rápido os bens são regularizados, mais barato fica o processo e menos chance há de conflitos entre os herdeiros.

Nosso escritório está preparado para orientar você em todas as etapas, evitando multas, garantindo segurança jurídica e conduzindo a partilha de forma clara e respeitosa.

Se você precisa iniciar um inventário ou conhece alguém nessa situação, fale conosco. Vamos analisar o caso com cuidado e indicar o melhor caminho para resolver de forma rápida e tranquila.

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