Antes de entender o que autoriza o direito de obter proteção possessória, é interessante saber o conceito de posse para chegar no caminho certo de entender os seus efeitos. Em outras palavras, a posse é um fato e também um direito, a partir do momento que constitui efeitos. Trata-se de um termo que ainda promove controvérsia, por isso é importante discutir sobre o tema.
O principal efeito da posse é a proteção possessória. E, para entendê-la, é necessário também considerar o uso correto das ações possessórias.
Como um dos efeitos da posse, a proteção possessória é a maneira de preservar uma situação de fato posta. Seria o imóvel na forma defensiva. É o meio indireto de defesa da posse.
Os interditos possessórios são, por sua vez, esta forma de preservação, com o objetivo de salvaguardar a destinação social que foi aplicada ao imóvel pelo possuidor.
As ações possessórias, são enumeradas no Código de Processo Civil brasileiro, sendo elas a reintegração de posse, a manutenção de posse e o interdito proibitório, que acontecem após algo ocorrer em relação à posse do imóvel e, para requerê-lo, é preciso acionar as ações possessórias como proteção.
Na ação de reintegração de posse busca-se a restituição do imóvel que foi perdido, isto é, houve total privação da posse por ato injusto. Assim, ocorre esbulho, quando uma propriedade é invadida e cercada, impedindo que o possuidor possa ter acesso a ela.
Já a ação de manutenção de posse tem por objetivo proteger o possuidor quando ele não pode exercer com plenitude sua posse, apesar de continuar a possuí-la. A diferença de esbulho e turbação, que é o que acontece na manutenção da posse, está na possibilidade ou não, do possuidor continuar a exercer a posse.
E o interdito proibitório é uma proteção possessória preventiva, sendo concedida ao possuidor que tem receio de ter a sua posse afetada, a qual constará a cominação de pena pecuniária.
Por economia processual, o Código de Processo Civil autoriza a cumulação de pedidos. Assim, o dono do imóvel pode pleitear a proteção possessória e a condenação da ré em perdas e danos, o pagamento de pena pecuniária em caso de nova turbação ou esbulho, além de desfazer a construção ou plantação feitos em detrimento da posse, sem prejuízo ao procedimento especial e à concessão da liminar.
Isso significa que o dono da posse pode demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos que foram resultantes da turbação ou do esbulho.
O caráter duplo das ações possessórias trata-se da possibilidade do réu em sua contestação, e requer a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho, sem que para isso tenha de recriminar.
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