A Reforma da Previdência entrou em vigor no dia 19 de novembro de 2019 e trouxe uma série de mudanças no sistema previdenciário brasileiro. As mudanças atingem também os trabalhadores rurais que pleiteiam uma aposentadoria.
A aposentadoria rural é um benefício garantido pelo INSS destinado ao cidadão que comprovadamente trabalha em atividade rural. A Lei que regula os trabalhadores rurais divide-os em quatro categorias, a serem consideradas as circunstâncias da profissão ou condição pessoal dos profissionais. São elas:
Segurado empregado – O trabalhador que presta serviço habitualmente subordinado à um empregador, em prédio rústico ou propriedade rural. Entende-se por prédio rústico: aquele que se destina à lavoura e pecuária. Neste caso, eles possuem vínculo empregatício e os empregadores é que pagam a contribuição para o INSS.
Segurado contribuinte individual – prestam serviços de forma habitual e sem vínculo de emprego a uma ou mais empresas. Neste caso o próprio segurado deve fazer sua contribuição para o INSS através de guias de recolhimento.
Segurado trabalhador avulso – prestam serviço rural a várias empresas, sem vínculo empregatício. A novidade é que deverá ser vinculado obrigatoriamente a uma cooperativa ou a um sindicato que administra os ganhos e eles mesmos fazem a contribuição previdenciária correspondente.
Segurado especial – exercem algumas atividades rurais de maneira individual ou em regime de economia familiar sem vínculo de emprego. Para ser considerado segurado especial, o trabalho deverá ser exercido para suprir à sua própria subsistência e ao desenvolvimento econômico familiar, precisando ser realizado em condições de mútua dependência e colaboração, sem utilizar nenhum empregado. O segurado especial deverá contribuir com uma tarifa previdenciária de 1,5% do que for comercializado. De acordo com a Lei, poderão ser segurados especiais:
- produtores rurais;
- pescador artesanal;
- indígena;
- garimpeiro;
- membros da família de segurado especial.
A novidade da Reforma é a inclusão do garimpeiro como atividade especial.
Não foram muitas as mudanças para o aposentado rural com a Reforma da Previdência, isso porque o texto inicial proposto não foi aprovado. Confira:
Como era a aposentadoria rural antes da reforma?
O trabalhador não obrigado a contribuir com o INSS, a não ser que sua produção fosse comercializada. A categoria sempre pôde se aposentar com 5 anos de antecedência em comparação com o restante da população. Ou seja, 60 anos para homens e 55 para mulheres.
Era necessária a comprovação de 15 anos no mínimo de atividade em agricultura familiar, pesca ou extração de vegetais. A comprovação tinha que ser feita pelo sindicato, que comprovava a atuação da pessoa no campo através de um certificado.
Como ficou com a Reforma da Previdência?
A aposentadoria por idade para os homens e mulheres continua a mesma. Já o tempo mínimo de contribuição para trabalhadores rurais que iniciaram suas atividades a partir da Reforma, será de 20 anos. Para trabalhadores na ativa, o tempo mínimo permanece de 15 anos.
A comprovação de atividade rural não é mais feita por sindicatos. Com a reforma, o solicitante do benefício deverá preencher a declaração do trabalhador rural, que pode ser feita no site meu.inss.gov.br ou na agência do INSS.
A pensão por morte que era concedida ao trabalhador rural teve redução de 50% para 10% por dependente.
É importante ressaltar que caso o solicitante tenha mais de 60 anos, e homem, ou 55, e e mulher, trabalhador do campo, pode se aposentar com os benefícios estabelecidos pela regra antiga.
Nós, do escritório Advocacia Borguezan seguiremos compartilhando informações importantes sobre a legislação vigente. Ainda tem dúvida sobre aposentadoria rural e reforma da previdência? Entre em contato com nosso escritório, estaremos à disposição para ajudá-lo.