fbpx

Aposentadoria Rural: quem tem o direito e como comprovar?

A aposentadoria rural é um benefício garantido pelo INSS ao cidadão que comprovadamente trabalha em atividade rural. Para que o cidadão tenha direito, é necessário ter o mínimo de 180 meses (15 anos) trabalhados e ter idade a partir de 60 anos (homens) ou 55 anos (mulher).

São consideradas como atividade rural: atividades agrícolas, pecuária, extração e exploração vegetal e animal, apicultura, avicultura, suinocultura, sericicultura, pesca artesanal, transformação de produtos agrícolas ou pecuários, sem que sejam alteradas a composição e as características do produto, como por exemplo: descasque de arroz, conserva de frutas, pasteurização do leite, mel, suco, produção de carvão, entre outros. 

Além disso também é considerada atividade rural o cultivo de florestas que são destinadas ao corte para comercialização, consumo ou industrialização.

Quem trabalhou com atividade rural durante por 180 meses comprovadamente, não tem a necessidade de ter contribuído para o INSS. Nesta modalidade, o beneficiário entra como segurado especial. Para comprovar esta condição é necessário:

  • A família/trabalhador trabalhasse no meio rural, para o próprio sustento;
  • Poderia haver venda ou troca de mercadorias, mas somente de um pequeno excedente;
  • A família podia contratar no máximo 120 dias de trabalho para auxiliar no trabalho rural;
  • A subsistência da família tinha que ser garantida pelo meio rural;
  • A propriedade rural não explorasse o turismo mais que 120 dias no ano.

Já o trabalhador rural que quer se aposentar antes da idade mínima, poderá fazê-lo por tempo de contribuição. Esta modalidade é possível somente para segurados empregados, contribuintes individuais e trabalhadores avulsos. O segurado especial não se enquadra neste modelo de aposentadoria por não recolher contribuições previdenciárias. Para o trabalhador rural aposentar-se por tempo de contribuição deverá ter a carência de 180 meses.

O solicitante deverá  ainda comprovar a atividade rural através de uma série de documentos. São eles:

  • Contrato individual de trabalho ou CTPS;
  • Contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
  • Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
  • Registro de imóvel rural;
  • Comprovante de cadastro do INCRA;
  • Bloco de notas do produtor rural;
  • Notas fiscais de entrada de mercadorias;
  • Documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
  • Atestado de profissão do prontuário de identidade, com identificação da sua profissão ou de seus pais como lavrador ou agricultor;
  • Certidão de nascimento dos seus irmãos, que nasceram no meio rural, com identificação da profissão de seus pais como lavrador ou agricultor;
  • Certidão de casamento com identificação da sua profissão como lavrador, se você casou ainda no meio rural;
  • Histórico escolar do período em que estudou na área rural, com indicação da profissão de seus pais como lavrador ou agricultor;
  • Certificado de reservista, com identificação da sua profissão ou de seus pais como lavrador ou agricultor.

Caso você não consiga reunir todos os documentos necessários para comprovar a atividade rural, você poderá precisar de testemunhas. E mesmo com elas, ainda serão necessários alguns documentos. Para que as testemunhas sejam ouvidas, deverá ser solicitado junto ao INSS uma Justificação Administrativa. Veja como devem ser as testemunhas:

  • Pessoas que conheciam na época em que exercia atividade rural;
  • Pessoas que moravam próximo; 
  • Não podem ser parentes nem amigos próximos;
  • É necessário testemunha para todo período, até o momento em que você saiu do meio rural;
  • O ideal são no mínimo 3 testemunhas.

Em 2019 foi criada uma lei que obriga o trabalhador rural e o INSS a utilizarem, a partir de 1º de janeiro de 2023, somente o CNIS para fins de comprovação de exercício de atividade rural e da condição de segurado especial. 

Períodos anteriores a 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição de segurado especial se dá por meio de uma autodeclaraçã9 que deverá ser autenticada pelo PRONATER (Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária).

Nós, do escritório Advocacia Borguezan seguiremos compartilhando informações importantes sobre a legislação vigente. Ainda tem dúvida sobre aposentadoria rural? Entre em contato com nosso escritório, estaremos à disposição para ajudá-lo.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

© 2020 J. Borguezan Advocacia e Consultoria Jurídica – Todos direitos reservados. Desenvolvido por 3MIND.