A posse de má fé acontece quando aquele que a está exercendo sabia ou mesmo não ignorava o vício, ou o obstáculo que impedia a aquisição daquele imóvel. Pode-se entender por vício alguma ação violenta, clandestina ou precária. Um exemplo deste tipo de posse, é quando a pessoa que compra o imóvel, o adquire por negligência grosseira, não ignorando que a propriedade não pertencia ao alienante.
Outro exemplo de posse de má fé é a invasão de terra na qual a propriedade é conhecida, ou seja, a pessoa que invade sabe que já existe um proprietário no local.
A posse de boa fé, por sua vez, pode se tornar de má fé quando as circunstâncias fazem identificar que o possuidor passou a não mais ignorar que possui a terra indevidamente. Um exemplo desta hipótese é quando uma pessoa adquire a posse de um imóvel, deixa de quitar com as prestações junto ao alienante e permanece no imóvel. Desta forma, uma posse que era justa e de boa fé, passa a ser de má fé.
O possuidor de má fé não tem direito aos frutos do imóvel, mas responde por eles, bem como pelos prejuízos que o real possuidor deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu a má fé.
O possuidor de má fé sobre um imóvel deve arcar com as seguintes consequências:
- Só terá direito a indenização pelas benfeitorias necessárias, sendo que o reivindicante pode optar entre o valor atual da benfeitoria ou o seu custo para efetuar o pagamento da indenização;
- Não terá direito a indenização pelas benfeitorias úteis, não podendo levantá-las;
- Não tem direito a indenização pelas acessões industriais;
- Deve responder por todos os frutos colhidos, bem como pelos que deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má fé;
- Tem direito às despesas da produção e custeio;
- Deve responder pela perda, ou deterioração do imóvel, ainda que não tenha ocorrido por culpa sua.
> Como reivindicar a posse de má fé de imóvel
Reivindicar algum imóvel, ao pé da letra, nos leva a imaginar que alguém vai reaver o que está na posse de outra pessoa. O conceito é esse, mas cobra-se pela via judicial reivindicando um determinado direito.
Assim, ação reivindicatória é a permissão ao proprietário de retomar o imóvel do poder de outra pessoa que injustamente detenha a posse. A previsão legal de reivindicar está no Código Civil.
“O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.”
Processualmente, tem legitimidade o nu-proprietário, o indivíduo que possui o domínio de um bem imóvel, mas não faz uso dele, sendo o usufruto exercido por outra pessoa. A ação, portanto, será promovida em face do possuidor ou detentor do imóvel, seja de boa fé ou má fé.
É preciso ressaltar que a posse por parte de outra pessoa da propriedade imóvel precisa ser injusta, pois se for justa acarretaria numa menor importância, levando em consideração que o autor da ação promova a via processual que melhor se adequa, como no caso de ação de despejo, por exemplo.
Cabe ao juiz requerer as determinadas provas para julgar o caso, que precisa, sim, ir à Justiça. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências necessárias. Por isso, é essencial que a pessoa que for reivindicar o imóvel esteja acompanhada de um advogado durante todo o processo.
Nós, do Advocacia Borguezan estamos prontos para te ajudar em qualquer dúvida. Ficou alguma questão? Entre em contato conosco. Converse com a nossa equipe sem compromisso através do Whatsapp. 👊