O momento mais recomendado para a desistência da compra de um imóvel é até o momento de entrega das chaves, uma vez que, durante esse tempo ainda não existe um vínculo com a instituição financeira. Até aquele momento existem apenas tratativas que ficam limitadas ao comprador e a construtora.
A partir do momento que é finalizada essa primeira etapa da compra e o cliente é encaminhado para iniciar os pagamentos junto à instituição financeira, a desistência deixa de ser da compra, e passa a ser do financiamento. Deste modo, cada banco apresenta ao comprador as regras previstas em contrato para o distrato.
Essas cláusulas, podem gerar dúvidas entre os envolvidos, em relação de poder ou não se arrepender.
No que diz respeito ao arrependimento e do prazo para desistência da compra de imóvel, são questões previstas no Código Civil, no artigo 420, e conforme estabelece a lei, se for estipulada em contrato pode culminar na perda do sinal por ter função indenizatória, caso quem desista seja o comprador.
Por outro lado, quando a desistência parte do vendedor, isso pode resultar na devolução do valor do sinal pago pelo comprador e em ambos os caso não haverá indenização suplementar. Isto porque, conforme a súmula 412 do STF, não é possível estipular uma indenização maior a título de perdas e danos, permitindo apenas cobrar a mais, os valores referentes a juros moratórios e encargos do processo.
Nos contratos de compra e venda, é importante deixar claro que há casos em que o contrato poderá ser desfeito sem caracterizar arrependimento. Estes motivos podem ser:
- Problemas na documentação e certidões apresentadas;
- Em casos de o comprador não efetuar os pagamentos na data prevista, aplicado quando houver, apenas o pagamento do sinal, para os casos em que houverem mais pagamentos, o vendedor deverá requisitar judicialmente a execução do contrato.
Agora falando sobre o outro lado dessa negociação os motivos que permitem ao comprador efetuar o distrato da compra e sobre o prazo para desistência da compra de imóvel, basicamente são situações que podem comprometer a concretização da negociação em algum momento, como: atraso na obra, aumento excessivo das prestações ou do saldo devedor, diminuição da renda, taxas consideradas abusivas, financiamento negado pelo banco, problemas de saúde e desemprego.
Em todo caso, o comprador que deseja efetuar o distrato do contrato deverá seguir algumas medidas junto ao vendedor:
- É importante que antes de parar de pagar as prestações, notifique o credor de sua decisão;
- Em caso de imóveis usados, geralmente os motivos causadores da rescisão são vício de construção, ou seja, algum defeito oculto no imóvel;
- A construtora poderá reter até 10% do valor pago como despesas administrativas. Os descontos acima destes valores podem ser considerados abusivos;
- E se o distrato for feito por culpa exclusiva da construtora, por conta de atraso na obra ou defeito na construção, o comprador poderá pleitear a devolução de 100% do valor pago.
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