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Inventário Judicial e Extrajudicial

Antes de partimos para a questão de como fazer um inventário extrajudicial, é preciso compreender que inventário, nada mais é, que um processo no qual é realizado o levantamento de todos os bens de um falecido, os direitos e as dívidas, com objetivo de transmitir a herança líquida para os herdeiros, através da partilha, isso se o saldo apurado for positivo.


O inventário possui duas modalidades, a judicial e a extrajudicial.

A modalidade de inventário extrajudicial é realizada em âmbito administrativo, ou seja, sem a participação do judiciário e visa realizar o processamento do inventário do falecido, partilhando os bens entre os herdeiros de forma mais simplificada, rápida e mais econômica.

Os interessados têm a opção de escolher entre uma modalidade ou a outra.
Quando devo utilizar um e quando devo utilizar o outro?

Quando os requisitos para o inventário extrajudicial não forem preenchidos, obrigatoriamente, você deverá optar pelo inventário judicial. Os requisitos exigidos são:

  • Todos os interessados devem ser capazes (capazes de exercer seus direitos e atos da vida civil – maiores de 18 anos ou emancipados);
  • Todos devem concordar tanto com a via eleita para andamento do inventário quanto com as disposições que constarão na escritura pública;
  • O falecido não pode ter deixado testamento, artigo 610 do Código de Processo Civil.

Portanto, por ser mais rápido e econômico, o inventário extrajudicial é mais recomendável quando não há nenhum impedimento.

E por fim, o prazo para que a família realize a abertura do processo de inventário extrajudicial é de dois meses após o falecimento, artigo 611 do Código de Processo Civil. Perdendo este prazo, poderá ser cobrada uma multa.

Se deseja saber mais sobre esse assunto ou precisa de ajuda? Deixe o seu comentário abaixo que a nossa equipe terá um enorme prazer em ajudá-lo.

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