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Inventário negativo: saiba o que é e como funciona

inventário negativo - advogada conversando com cliente

Entenda o que é um inventário

Inventário é um procedimento que pode ser administrativo ou judicial em que se realiza o levantamento do patrimônio de uma pessoa que faleceu.

Após o levantamento do patrimônio do falecido, são reunidos eventuais credores e os sucessores/herdeiros para quitação de dívida e divisão do patrimônio remanescente.

A necessidade de inventário

O inventário é sempre necessário para que haja a transferência dos bens de uma pessoa que faleceu, tanto para quitação de dívidas como divisão aos sucessores.

O inventário pode ser realizado extrajudicialmente, em cartório, ou judicialmente, quando o procedimento é mais moroso e custoso aos interessados em relação ao cartório.

Isso porque, para que o inventário seja realizado em cartório, é preciso que não haja nenhum incapaz como interessado, não tenha testamento e os beneficiários realizem a divisão do patrimônio de comum acordo.

O inventário negativo

O que é 

O inventário negativo é um procedimento judicial que não é obrigatório, aliás, não há previsão legal deste instituto, porém, a doutrina e jurisprudência o reconhecem e admitem sua tramitação.

Ao contrário do inventário normal, cujo objeto é justamente o levantamento do patrimônio e sua divisão entre os beneficiários, o inventário negativo tem como objetivo justamente o contrário, a declaração judicial da inexistência de bens pelo de cujus.

Essa declaração negativa pode ser pretendida por diversas razões pelos beneficiários, desde a garantia de que não há bens a serem divididos, como baixar eventuais débitos existentes em nome do de cujus.

O procedimento pode ser realizado judicialmente ou até mesmo extrajudicialmente, por meio de escritura pública reconhecendo a ausência de patrimônio em nome do de cujus.

Como funciona

Por não haver previsão expressa no CPC, o inventário negativo segue os trâmites de um inventário normal. É preciso que os inventariantes – sucessores e/ou herdeiros – ajuizem uma ação de inventário, porém, ao invés de indicar os bens do de cujus para divisão, devem comprovar que não existe patrimônio a ser transferido.

Com a devida comprovação de ausência de patrimônio, por meio de certidões e outros comprovantes, os inventariantes devem pedir ao Juízo o reconhecimento do inventário negativo, no sentido de declarar expressa e judicialmente a inexistência de bens.

Caso a intenção do inventário seja a baixa e extinção de eventual débito do de cujus, é preciso requerer tal reconhecimento pelo Juízo, além da indicação da ausência de bens.

Para a obtenção de escritura pública reconhecendo a inexistência de patrimônio da pessoa falecida, as partes interessadas podem procurar um cartório para obter tal declaração.

Porém, se a intenção for ter segurança em relação à eventual ausência de bens a serem inventariados, o mais indicado é seguir a via judicial, que não pode ser contestada futuramente.

Como fazer um inventário negativo

Quando fazer

Sempre que uma pessoa falecida não deixar patrimônio em benefício de sucessores ou herdeiros e o de cujus tiver alguma obrigação com terceiros, para que essa obrigação seja declarada extinta judicialmente, é preciso fazer o inventário negativo.

Da mesma forma, se eventualmente houver algum sucessor ou herdeiro que precise obter uma declaração judicial para ter segurança acerca da ausência de patrimônio a ser dividido, é por meio do inventário negativo que será obtida essa declaração.

Documentos necessários

Para ajuizar uma ação de inventário visando a obtenção de declaração de ausência de bens do de cujus, os inventariantes devem apresentar:

  • Certidão de Óbito;
  • Nome completo do inventariante;
  • Data e local do falecimento;
  • Dados dos herdeiros ou interessados;
  • Comunicação legal de ausência de bens.

Por não haver previsão legal deste procedimento, eventualmente algum juiz pode pedir que a comprovação da ausência de bens seja feita mediante expedição de declarações ou certidões negativas emitidas por cartórios, órgãos de fiscalização de trânsito, bancos, dentre outros.

O mesmo procedimento se aplica ao inventário negativo firmado em cartório, via de regra, são necessários os mesmos documentos, mas, dependendo da situação e localização, o cartório pode exigir a apresentação de documentos complementares.

O que é avaliado para o inventário

O procedimento de um inventário normal é reunir e listar todos os bens em nome da pessoa que faleceu, bem como eventuais credores e a indicação de sucessores/herdeiros.

De posse dessas informações, o juiz determinará a divisão dos bens remanescentes, entre os sucessores/herdeiros, porém, se houverem credores, estes receberão os bens como pagamento do débito do de cujus preferencialmente, conferindo quitação e extinção das dívidas.

Para que haja a distribuição do patrimônio, seja para credores como sucessores/herdeiros, todos os bens do de cujus são avaliados para fins de determinação do valor monetário de cada um.

Caso não haja a concordância da divisão do patrimônio entre os sucessores/herdeiros, os bens são levados à hasta pública e o valor arrecadado é dividido, ao invés da distribuição física dos bens que normalmente é realizada quando há consenso.

Já o inventário negativo visa justamente o contrário, são identificados os credores, o valor do débito, os sucessores/herdeiros e a comprovação de inexistência de bens em nome do de cujus.

Com a negativa do patrimônio, as dívidas existentes devem ser declaradas extintas por ausência de bens da pessoa falecida, assim como em caso de divisão do patrimônio inexistente entre sucessores/herdeiros, uma vez que não há o que ser transferido a terceiros.

Custos do inventário negativo

Os custos do inventário negativo são menores do que os do inventário normal. Na esfera judicial há os honorários do advogado e as custas processuais, considerando que não há o ITCMD – imposto de transmissão causa mortis e doação – incidente sobre o patrimônio transferido do de cujus para os beneficiários.

Na esfera extrajudicial, da mesma forma, há apenas as custas do cartório para a elaboração de escritura pública reconhecendo a ausência de bens a serem inventariados.

Caso seja solicitado, tanto pelo Juízo como pelo Cartorário, pode haver custos para a busca e emissão de declarações de ausência de patrimônio como cartórios de registro de imóveis, por exemplo.

Consequências da falta de inventário negativo

Se o de cujus tiver alguma dívida com terceiros e não for realizado o inventário negativo, o débito pode continuar a ser exigido pelo credor até que ocorra a prescrição legal.

Na hipótese de existência de sucessores/herdeiros que não mantenham relação amistosa, a ausência do inventário negativo resultará em desconfiança entre os litigantes, causando insegurança em relação a eventual distribuição de bens, aumento do desgaste no relacionamento entre os beneficiários.

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